Comerciante na Ceagesp tem direito ao fundo de comércio?
Matéria de Paulo Murad-presidente do Sincomat
Segundo alguns autores ilustres, o valor agregado ao estabelecimento é referido, no meio empresarial, pela locução inglesa “goodwill of a trade”, ou simplesmente “goodwill”. No meio jurídico, adota-se ora a expressão ‘fundo de comércio’ (derivado do francês "founds de commerce", e cuja tradução mais ajustada seria, na verdade, ‘fundos de comércio’), ora ‘aviamento’ (do italiano aviamento), para designar o sobrevalor nascido da atividade organizacional do empresário.
Prefiro falar em ‘fundo empresarial’, tendo em vista que o mesmo fato econômico e suas repercussões jurídicas se verificam na organização de estabelecimento de qualquer atividade empresarial.
É óbvio que o empresário não pode arvorar-se em dono de sua clientela, mas é ele que, racionalmente, dispõe dos elementos constitutivos de seu negócio, de modo que colha os benefícios que lhe proporciona o consumo de seus produtos e serviços. Isto é o quanto basta para considerar, o seu empenho e risco, o elemento patrimonial do fundo de comércio, independentemente do debate quanto ao posicionamento da clientela e do aviamento.
As empresas de franquia são casos típicos do uso do fundo de comércio.
O FUNDO DE COMÉRCIO NA CEAGESP
Verifica-se, assim, que este é um direito consagrado ao negócio em si e não exclusivamente à Lei de Luvas (Decreto nº 24.150, de 20/4/1934), tanto que o artigo 133 do Código Tributário Nacional e a nova redação do artigo 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), reconhecem o fundo de comércio como direito autônomo.
A forma de cálculo do valor do fundo de comércio é bastante simples, ou se multiplica por três o lucro líquido dos últimos três anos, ou, na Ceagesp, para se obter o valor mínimo para o reconhecimento deste direito, acompanha-se os valores dos lances vencedores das licitações de áreas nos últimos cinco anos, atualizando-os.
Sobre este valor, acrescenta-se o valor real de mercado.
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